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NECESSIDADE DO CONTROLE EXTERNO
23/01/11
Por: José R C M Corbelino - Procurador Geral do Município de Santo Antonio.

 

NECESSIDADE DO CONTROLE EXTERNO

O Estado Democrático de Direito se assenta sobre dois pilares: Regime representativo da vontade popular e sistema de garantias jurídicas contra a intervenção abusiva do Estado na esfera individual. Neste, ocupa lugar de destaque o conjunto de garantias do investigado, do acusado, e do condenado. Isso não é singularidade nossa.

O titular desses direitos individuais é o ser humano, seja ele alto, ou baixo honesto ou desonesto, cumpridor da lei ou criminoso. Não se discute que o combate à criminalidade cabe ao Poder Executivo, por intermédio da polícia, e do Ministério Público, titular que é da ação penal. Ocorre, porém, que esse combate fatalmente há de colidir com os direitos individuais.

Nesse norte, o artigo 129, VII conferiu ao Ministério Público o exercício do Controle Externo da Atividade Policial, objetivando que seja exercida fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para o inquérito seja revestido, repita-se, revestido de elementos fortes a dar suporte a futura ação penal e ao próprio processo penal, bem como que a atividade policial trilhe pela total legalidade.

Dito isto, certo é que a população, assim como as Autoridades dos três Poderes Estatais, estão abismadas e bastante preocupadas com o possível “Estado de bisbilhotice”, que vem tomando conta do Brasil.

Com efeito, é inadmissível que um órgão estatal (polícia), cumpra sua altaneira missão violando a norma legal. Nada justifica e tampouco autoriza que alguns de seus integrantes, independente do móvel de que imbuídos, operem à margem da lei no exercício de suas funções. Com tal não se pode compadecer, exigindo-se, pois, ampla apuração e severa punição.

Sem embargo disso e com o propósito de elidir eventuais situações desprovidas de legalidade, oportunas foram às sugestões dos dirigentes da OAB nacional e do STF. Tanto um como outro defenderam a instituição de um órgão de Controle Externo das Polícias.

Enquanto o último advogou a criação de uma corregedoria judicial de polícia, “para evitar abusos de poder que vêm ocorrendo ultimamente no órgão”, o primeiro pugnou pela criação de um órgão de controle externo das polícias, justificando essa proposição, com muita propriedade, pelo fato de que “no Estado Democrático de Direito não pode haver instituições do Estado impermeáveis à fiscalização da sociedade”.
Demais disso, convém observar que tal controle decididamente em nada prejudicaria a importante missão da polícia. Assim se conclui pelos excelentes resultados alcançados em decorrência da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Poder Judiciário. Idem em relação ao Ministério Público, que também conta com um ente similar (CNMP), inclusive com a participação do renomado Advogado e colega Almino Afonso Fernandes em seus quadros.
Ademais, o bom policial não deve se preocupar com o controle externo da atividade policial, ou de quem quer que seja, mas, ao contrário, iniludivelmente, aplaude este mister, porque tem conhecimento de que o policial relapso, que abusa do seu poder, ou de outro desvio de conduta, estará sujeito a sofrer as conseqüências penais e administrativas, em detrimento da imagem da própria instituição policial, já que dificilmente, com raras exceções suas Corregedorias são omissas nesse sentido, ou porque não dizer corporativistas quanto as devidas punições.

Ora, do uso abusivo e espetacular de algemas, dos grampos abusivos, das divulgações das escutas telefônicas em diversos meios de comunicações, das prisões midiáticas, são condutas agressivas não apenas aos direitos fundamentais das pessoas, mas à própria essência do Estado de Direito, traduzindo-se no uso de prerrogativas próprias de um Estado de exceção.

Digo isto porque, órgãos do próprio Estado, responsável por garantir o direito de todos estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes. Contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.

Seguramente, esse Controle Externo, exercido obviamente com responsabilidade e nos lindes legais que lhe atribuírem, muito contribuiria para o efetivo exercício do órgão controlado nos estritos limites da lei e, sobretudo, sem a vulneração de direitos constitucionais. Ademais, a sua implantação implicaria numa mais transparente atuação do ente policial, o que, sem margem a dúvidas, é próprio do regime republicano e do já mencionado Estado Democrático de Direito.


José Ricardo Costa Marques Corbelino – Advogado e atual Procurador Geral do Município de Santo Antonio de Leverger.

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